TJMS - 1400914-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1400914-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Marcelo Alves de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (do sequencial nº 5001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 15:31
Recurso Especial não admitido
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20/11/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1400914-69.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Marcelo Alves de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400914-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Marcelo Alves de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Paranaíba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400914-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Marcelo Alves de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400914-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargado: Marcelo Alves de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ART. 65, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47, DE 09/05/2011 DE PARANAÍBA - VERBA DEVIDA - DIREITO ADQUIRIDO - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - APLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO V - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Tendo o acórdão rescindendo violado os dispositivos de Lei citados, vez que suprimiu de forma arbitrária dos proventos da autora o adicional de produtividade que lhe fora concedido conforme previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 47/2011, a procedência do pedido era medida de rigor.
III.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
IV) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
V) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400914-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargado: Marcelo Alves de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400914-69.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Requerente: Marcelo Alves de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Requerido: Município de Paranaíba Procurador: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Procuradora: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Procurador: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ART. 65, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47, DE 09/05/2011 DE PARANAÍBA - VERBA DEVIDA - DIREITO ADQUIRIDO - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - APLICABILIDADE DO ART. 966, INCISO V - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Tendo o acórdão rescindendo violado os dispositivos de Lei citados, vez que suprimiu de forma arbitrária dos proventos da autora o adicional de produtividade que lhe fora concedido conforme previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 47/2011, a procedência do pedido é medida de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1400914-69.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Requerente: Marcelo Alves de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Requerido: Município de Paranaíba Procurador: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Procuradora: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Procurador: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Considerando as questões suscitadas pelo requerido na contestação de fls. 137/143, intime-se o autor para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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