TJMS - 0838396-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838396-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Rosilka Aparecida de Almeida Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Rodrigo Brandi Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS RECURSAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Não há que falar-se em majoração, pela instauração da sede recursal, de verba honorária que sequer foi fixada em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838396-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Rosilka Aparecida de Almeida Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Rodrigo Brandi Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
15/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:54
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838396-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Rosilka Aparecida de Almeida Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Rodrigo Brandi Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838396-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rosilka Aparecida de Almeida Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelado: Rodrigo Brandi Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APRECIAÇÃO DA QUESTÃO OMISSA E DECOTADO PARTE DO DECISUM - MÉRITO - IMÓVEL COM RESTRIÇÃO PREMONITÓRIA - INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE - REVOGAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DO BEM EM LITÍGIO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O benefício dagratuidade judiciáriadeferido na ação deexecução estende-se aosembargos,salvo revogação expressa.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Deve ser decotada a parte da sentença que reconheceu que o embargante é benefíciário da justiça gratuita, visto que o autor não faz jus à benesse.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (artigo 1.013, § 3.º, inciso III, do CPC).
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (artigo 674, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, comheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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