TJMS - 0839809-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839809-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Erciony Luzia Martins Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contratos de empréstimo Pessoal.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
Se as cláusulas contratuais foram elaboradas unilateralmente por uma das partes, sem que a outra pudesse discutir o seu conteúdo, só por isso já contrariam o direito e, por evidente, são nulas ou comportam revisão judicial, necessariamente interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos.
Se a autora restou vencida apenas no que se refere a forma de restituição de valores, verifica-se a sucumbência mínima, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na totalidade, à requerida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 00:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 10:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:56
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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