TJMS - 0836747-68.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836747-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hudson Melo de Oliveira Advogado: Anderson Eifler Ajala (OAB: 19041/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER - FORNECIMENTO DE EXTRATO DE DÉBITO E BOLETO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, deve ser mantido o afastamento do pedido de dano moral, tendo em vista que a situação narrada na inicial caracteriza-se como mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:30
INCONSISTENTE
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 07:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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