TJMS - 0836685-28.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836685-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Larissa Sandin Grincevicus Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Banco Bmg Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRETENDIDO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM SUBSÍDIO DE SERVIDOR PÚBLICO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Dos autos se extrai a clara pretensão da parte autora para que a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignada, seja convertida para a modalidade de empréstimo consignado em favor de servidora pública, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil referente ao mês da contratação, não procedendo a alegada inépcia da inicial.
II - Considerando que a decisão que proferiu o julgamento antecipado da lide foi fundamentada, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
III - Ainda que não possa haver reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, eis que evidente a utilização do cartão e realização de diversos saques, também não se deve, no caso, permitir a incidência de encargos superiores à média de mercado, diante da ausência de comprovação da informação dos termos contratuais à autora.
IV - Considerando que houve a intenção de contratação inicial do mútuo, o desconto das respectivas parcelas não configuram dano moral indenizável, ainda que, posteriormente, se verifique a falha no direito de informação ao consumidor, com consequente redução dos encargos devidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:32
Inclusão em Pauta
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22/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/03/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:51
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 10:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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