TJMS - 0830447-90.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830447-90.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargada: Patrícia dos Santos Viana Advogada: Danielle Silva Queiroz (OAB: 20492/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTENTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDIMENSIONAMENTO DOS PERCENTUAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A tese de omissão quanto à taxa de fruição não se sustenta, haja vista a manifestação expressa a respeito do tema, revelando-se, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.
Faz-se necessário o redimensionamento da distribuição dos ônus sucumbenciais a fim de se adequar ao proveito econômico obtido pelas partes na lide.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para distribuir, entre as partes, na proporção de 50% para cada, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da relatora. -
09/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:48
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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