TJMS - 0830570-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 12:37
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830570-88.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 100/109 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
04/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
-
04/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:18
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2023 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830570-88.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830570-88.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Guilherme Gomes da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830570-88.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Ao recorrido apresentar contrarrazões. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830570-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo omissões no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830570-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830570-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830570-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelado: Guilherme Gomes da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AFASTAMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PROPAGANDA ENGANOSA - SERVIÇO NÃO PRESTADO - RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Sendo o recurso interposto dentro do prazo legal, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide.
Deve ser rejeitada a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, se o argumento não veio acompanhado de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Não sendo prestado o serviço para o qual foi contratada, de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos pelo consumidor.
O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, rejeitaram a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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