TJMS - 0831980-84.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831980-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargado: Adriely Amaral Aquino Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – PREQUESTIONAMENTO REALIZADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente e devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:01
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831980-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargado: Adriely Amaral Aquino Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831980-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelado: Adriely Amaral Aquino Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA UNIVERSIDADE - AUTORA IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR MATRÍCULA E ADITAMENTO DO FIES POR SUPOSTOS DÉBITOS EM ABERTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VILIPÊNDIO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO ALUNO - QUANTUM MANTIDO - RESPEITO À RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Desde a propositura da presente demanda, a parte Autora afirma ter obtido financiamento do FIES e que as parcelas do seu financiamento estavam em dia, tanto é que alegou ter tido dificuldade em realizar a matrícula e o consequente aditamento do contrato estudantil apenas nos semestres de 2021/22.
Desta feita, não há plausibilidade na afirmação da universidade Requerida de que as cobranças referem-se a débitos dos idos de 2019, quando da assinatura do contrato de financiamento estudantil, notadamente porque a Autora demonstrou que veio pagando, integralmente, a coparticipação que lhe cabia.
II- Assim, a universidade Requerida, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaía, vale dizer, de demonstrar a origem e regularidade das cobranças em discussão, tornando-se inarredável concluir pela declaração de inexistência do débito.
III- A cobrança de valores inexistentes por parte da Requerida, evidentemente, vilipendiou os direitos da personalidade da Autora, porquanto permaneceu por mais de um mês sem conseguir dar continuidade em seus estudos e somente logrou êxito em realizar a matrícula por força de decisão judicial que concedeu o pedido liminar.
Desta feita, não há dúvida de que a parte Autora foi alvo de vexame e constrangimento como consectário da atitude da Apelante-Requerida, impondo-se a manutenção da condenação em danos morais.
IV.
No caso, considerando-se os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, montante que se afigura proporcional às especificidades do caso em análise.
V- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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