TJMS - 1419993-68.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/02/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2023 14:25
INCONSISTENTE
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419993-68.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Luiz Carlos Cáceres (OAB: 26822/PR) Agravado: João Ilgenfritz Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida no Cumprimento de sentença em epígrafe.
Não há previsão de cabimento de Agravo de Instrumento contra despacho, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Como se vê da decisão recorrida, o juízo da instância singela tão somente cumpriu o que fora determinado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1401381-19.2021.8.12.0000 que manteve a decisão que determinou a remessa do feito para o perito com a finalidade de complementação de seu laudo.
Portanto, o despacho que remete o feito para o perito não configura decisão sobre o mérito do processo e/ou homologação de cálculo, mas tão somente sobre questão de ordem processual.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte agravante, inicialmente, nos autos originários postulou, às fls. 1.830/1.832, a remessa do feito ao perito, o que foi acolhido pelo juízo de origem à f. 1.837.
Após, o agravante apresentou quesitos complementares (fls. 1.841-1.844).
O juízo a quo, por sua vez, através de despacho irrecorrível, determinou a remessa do feito ao perito judicial.
Veja-se: Em atenção ao pedido de fls. 1841/1844 e considerando discordância da parte contrária, INDEFIRO o pedido formulado pela parte e mantenho o prosseguimento para refazimento do cálculo, nos termos da decisão de fls. 1837.
Saliento, ainda, que as partes fiquem cientes do dia, hora e local designado para realização da perícia, conforme fls. 1845/1847. [...] Portanto, não tendo o provimento agravado cunho decisório, tratando-se de mero despacho, não cabe manejo de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.001, do Código de Processo Civil, que define que contra despacho não cabe recurso.
Nesse sentido, esse Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO DESPACHO QUE DEFERIU A EMENDA À INICIAL - MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE - IRRECORRÍVEL - ART. 1001 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil, prevê que os despachos são irrecorríveis.
Diante disso, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face do despacho que defere a emenda à inicial, admitindo a juntada dos documentos necessários à regularização da lide.
Recurso não conhecido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERO DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 1.001/CPC dispõe expressamente sobre a irrecorribilidade dos despachos, carecendo o ora agravante de interesse recursal, na modalidade interesse-adequação.
Frise-se ainda que, nada obstante o presente agravo discutir despacho, o que é inadmissível, o seu pleito é diametralmente oposto ao despacho agravado, tendo em vista que neste recurso de agravo o banco pretende a revisão dos encargos a incidir sobre o saldo credor do agravado, alegando "conflito entre coisas julgadas", incabível nesta fase.
O juízo a quo, por sua vez, portanto, deu cumprimento ao determinado no Agravo de Instrumento n.º 1401381-19.2021.8.12.0000, de modo a remeter o feito para inclusão de novo encargo ao saldo credor, todavia agora, através deste recurso de Agravo de Instrumento, além de recorrer de despacho, o que não possível em nosso ordenamento jurídico, o agravante pretende modificar a coisa julgada.
Cediço que a coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A respeito, o Código de Processo Civil determina: Art. 337. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A ocorrência de coisa julgada material é definida no artigo 502, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Portanto, não conheço do presente agravo.
Outrossim, esclareço às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar em condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4.º ou 1.026, §2.º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 21:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 21:21
Negado seguimento a Recurso
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08/12/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2022 05:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419993-68.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Luiz Carlos Cáceres (OAB: 26822/PR) Agravado: João Ilgenfritz Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 07/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2022 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 15:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/12/2022 15:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 21:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 21:29
Declarada incompetência
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02/12/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:19
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419993-68.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Luiz Carlos Cáceres (OAB: 26822/PR) Agravado: João Ilgenfritz Junior Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 06:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 06:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 06:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/12/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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