TJMS - 0828547-09.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 11:11
Baixa Definitiva
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30/08/2023 07:26
Baixa Definitiva
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16/08/2023 09:04
Baixa Definitiva
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16/08/2023 09:01
INCONSISTENTE
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10/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828547-09.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: N.
K.
K.
Advogado: Abner da Silva Jaques (OAB: 23998/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por BANCO do BRASIL S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 11:04
Recurso Especial não admitido
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15/06/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2023 19:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 19:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828547-09.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: N.
K.
K.
Advogado: Abner da Silva Jaques (OAB: 23998/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828547-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: B. do B.
S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: N.
K.
K.
Advogado: Abner da Silva Jaques (OAB: 23998/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO - FRAUDE BANCÁRIA - FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DE GOLPISTAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo possível delinear a pretensão recursal do recorrente, não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida pelo julgador com base nos argumentos vertidos pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo.
Demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte autora, para ver tutelado o direito material pretendido, não há falar na ausência deinteressede agir na propositura da ação.
Comprovado que o prejuízo suportado pelo autor se deu em razão da obtenção de seus dados bancários de natureza sigilosa por golpistas, que se valeram da fragilidade na segurança dos serviços prestados da instituição financeira, há de se aplicar a Súmula n.º 479, do STJ.
A instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em caso de inexistência do defeito, da prestação de serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, situação não comprovada nos autos.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 10/11/2022 18:35