TJMS - 0828059-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0828059-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Apelada: Silvia Helena Candia Solari Advogado: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB: 7168/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ITCD - MORTE DO USUFRUTUÁRIO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO NU-PROPRIETÁRIO - TRANSMISSÃO DE USUFRUTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DE ITCMD - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial, com a morte do usufrutuário inexiste a transmissão do bem imóvel ou do direito real, mas apenas a consolidação plena da propriedade nas mãos donu-proprietário, de forma que se mostra arbitrária e ilegal a exigência de quitação doITCMDpara que se proceda a averbação da extinção do usufruto.
REMESSA NECESSÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO - ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC.
Sentença mantida.
Recurso de ofício não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 13:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0828059-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Apelada: Silvia Helena Candia Solari Advogado: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB: 7168/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça, para elaboração de parecer, no prazo de 30 dias, a teor do disposto no art. 178 do CPC, bem assim, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
24/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica
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10/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:05
Distribuído por prevenção
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08/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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