TJMS - 0826260-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 01:09
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0826260-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Apelado: Lotus Comércio de Combustíveis Ltda Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) EMENTA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE VENDA DE COMBUSTÍVEL - COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PRESUMIDO É SUPERIOR AO VALOR EFETIVO DA VENDA - DIREITO À RESTITUIÇÃO - TEMA 201 DO STF - CORREÇÃO SOBRE OS VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Não há que se falar em nulidade da sentença em decorrência de inexistência de prévio requerimento administrativo do autor, diante da inafastabilidade da jurisdição, mormente quando configurada resistência à pretensão inicial.
II - Nos termos do que restou decidido em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". (Tema 201).
III - Demonstrada a disparidade entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS, e o valor efetivo da operação de circulação, cabível a determinação da restituição, com apuração dos valores devidos em liquidação da sentença.
IV - Os honorários advocatícios nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública são apurados quando da liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:09
Inclusão em Pauta
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31/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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