TJMS - 0821405-80.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821405-80.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Imagem Sistemas Médicos Ltda Advogado: Anibal Castro de Souza (OAB: 162132/SP) Advogada: Ana Carolina Nogueira (OAB: 344894/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 18:17
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
14/01/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicação
-
05/04/2024 00:01
Publicação
-
05/04/2024 00:01
Publicação
-
04/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:23
Publicação
-
03/04/2024 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2024 11:09
Recurso Especial
-
01/04/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2024 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/03/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicação
-
15/03/2024 00:01
Publicação
-
14/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2024 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2024 16:19
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821405-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Imagem Produtos Radiológicos Ltda Advogada: Ana Carolina Nogueira (OAB: 344894/SP) Advogado: Anibal Castro de Souza (OAB: 162132/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - AFASTADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS E CUJO DESTINO SEJA O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, SEM EMBARAÇOS E SEM COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) ATÉ 01/01/2023 OU NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 05/04/2022 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO VERIFICADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - NÃO DEMONSTRADO - ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER DA PGJ, PROVIDO PARA O FIM ESPECIAL DE DENEGAR A SEGURANÇA.
I - Presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se o objetivo principal da demanda é que o ente público estadual se abstenha de exigir tributo, sendo a impugnação a ato normativo apenas a causa de pedir, não há óbice ao regular processamento do mandamus.
II - A Lei Complementar Federal n. 190/22 apenas veicula normas gerais, conferindo eficácia à Lei Estadual n. 4.743/15, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei Estadual n. 1.810/97), para permitir a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VIII do art. 5º do Código Tributário Estadual).
Portanto, não instituiu nem majorou tributo.
III - O Estado recorrente noticiou que, de janeiro/22 a 04/04/22, não exigiu o referido imposto, observando, portanto, o regramento de noventa dias (anterioridade nonagesimal), conforme previsto no art. 3º da LC Federal n. 190/22 e no § 4º do art. 24-A da LC Federal n. 87/96 (Lei Kandir).
IV - Ausente direito líquido e certo, não se mostra possível postergar a cobrança do DIFAL-ICMS para 01/01/2023.
Possibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, após decorridos noventa dias da data de publicação da LC n. 190/22.
Sentença reformada.
Ordem denegada.
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, contra o parecer, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821960-97.2022.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
A Popular Cestas Basicas de Alimentos Ei...
Advogado: Antonio Roberto Winter de Carvalho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 19:13
Processo nº 0821967-87.2021.8.12.0110
Mercado Pag Poko LTDA
Felicia Ferreira dos Santos
Advogado: Claudemir Liuti Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2022 15:25
Processo nº 0821546-70.2020.8.12.0001
Cassimiro Restaurante e Similares Eireli
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2022 16:30
Processo nº 0821462-62.2022.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Marise Farias Silveira
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 15:32
Processo nº 0821426-88.2020.8.12.0110
Bruno Wilson Barbosa da Silva
Claro S.A.
Advogado: Hevancley Ricardo da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2022 15:00