TJMS - 1415077-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:35
Baixa Definitiva
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02/02/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 07:39
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415077-88.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Thiago Amarakzs Albres Advogado: Denilson Vilhalba Ribeiro (OAB: 27117/MS) Agravado: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO ACOLHIDA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO CONTRATO - MORA EX RE - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a impugnante não logrou comprovar que o impugnado possui condições de arcar com as custas processuais e com o preparo.
Pautando no dever de lealdade contratual que decorre do princípio da boa-fé contratual, tem-se por não ser razoável estabelecer o requisito do necessário recebimento da carta com AR no endereço do devedor como óbice à obtenção do direito de busca e apreensão pelo credor, considerando que a inadimplência ocorreu na hipótese em que há a configuração da mora ex re, ou seja, o(a) agravante tinha ciência da data de vencimento da sua obrigação contratual de pagar e da automática constituição da mora, além do que terminaria por impor o exercício desse direito de crédito à vontade exclusiva do devedor - bastando ausentar-se de seu domicílio no período das notificações como forma de livrar-se da comprovação da mora que autorizaria o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Pensar de forma diversa é subverter o ordenamento, não apenas por desfigurar o instituto da mora ex re mas também por privilegiar a inadimplência dos devedores, conduta que atenta contra a segurança jurídica presente e sempre almejada nas relações contratuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/11/2022 11:02
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2022.
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24/10/2022 17:29
Inclusão em Pauta
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24/10/2022 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2022 22:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 04:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:54
INCONSISTENTE
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21/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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