TJMS - 1414085-30.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 12:18
Baixa Definitiva
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23/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414085-30.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Rafael Victor Amadeu Sanches Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogada: Milena Senerino de Souza Vialli (OAB: 22704/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Embargada: Fabiana Casavechia Grando Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Advogado: Fernando Henrique Cofferi (OAB: 13974/MS) Embargado: Dory Grando Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Advogado: Fernando Henrique Cofferi (OAB: 13974/MS) Embargada: Marlene Casavechia Grando EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 08:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:07
Juntada de Acórdão
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17/02/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2023 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:55
INCONSISTENTE
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414085-30.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Rafael Victor Amadeu Sanches Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogada: Milena Senerino de Souza Vialli (OAB: 22704/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Embargada: Fabiana Casavechia Grando Embargado: Dory Grando Embargada: Marlene Casavechia Grando Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414085-30.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Rafael Victor Amadeu Sanches Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Agravada: Fabiana Casavechia Grando Agravado: Dory Grando Agravada: Marlene Casavechia Grando EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C DESPEJO - LIMINAR DE DESPEJO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Decreto n. 59.566/66, no art. 32, incisos IV e IX, até permite o despejo do arrendatário do imóvel rural, porém, desde que reste demonstrado a existência do dano à gleba e a efetiva comprovação de culpa ou dolo do arrendatário, ou se infringir obrigação legal ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Ocorre que, no caso dos autos, imperiosa a dilação probatória, apurando-se, com a necessária profundidade, se houve inadimplemento contratual por parte da arrendatária ou, ainda, se agiu ela com culpa ou dolo.
Conquanto tenha o agravante anexado aos autos principais laudo pericial relatando a degradação das pastagens e a existência de erosões, trata-se de prova unilateral produzida por perito por ele próprio contratado.
No que diz respeito a alegação de desmatamento e remoção ilícita de material lenhoso sem a devida licença ambiental, ao examinar minudentemente o Boletim de Ocorrências anexado aos autos principais, constata-se que para a propriedade rural em referência existem autorizações vencidas para o corte de árvores.
Desse modo, como não restou evidenciado a data de vencimento destas autorizações, se o local, de fato, é reserva ambiental devidamente constituída, assim como a data de derrubada das árvores, não há prova segura de descumprimento contratual quanto a este fato, necessitando, obviamente, de instrução probatória.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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