TJMS - 0820008-54.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
-
30/01/2025 09:24
Confirmada
-
24/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:55
Confirmada
-
21/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0820008-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Roberto Ribeiro Leite Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA.
MOTORISTA DE VIATURA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127/2008.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291/2021.
DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO LIMITADO AO PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame Remessa necessária em face de sentença que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento de indenização prevista no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, pelo exercício das funções de motorista de viatura e comandante de equipe, no período anterior à revogação do benefício pela Lei Complementar Estadual nº 291/2021, observada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à indenização prevista no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, pelo exercício das funções de motorista de viatura e comandante de equipe, antes da exclusão do benefício pela Lei Complementar Estadual nº 291/2021; (ii) verificar se os parâmetros fixados para correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios estão de acordo com a legislação aplicável e os precedentes dos tribunais superiores.
III.
Razoes de Decidir O princípio da legalidade rege a atuação da Administração Pública, sendo direito do servidor público o recebimento de vantagens pecuniárias previstas em lei, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos.
O art. 23, V, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008 prevê a indenização por funções específicas, como motorista de viatura, desde que exercidas por no mínimo 30 dias, ainda que de forma alternada, em regime de escala, não sendo exigida designação formal.
No caso concreto, o autor comprovou documentalmente o exercício das funções previstas na lei de regência, atendendo aos requisitos legais.
A revogação da gratificação pela Lei Complementar Estadual nº 291/2021 não prejudica o direito adquirido ao benefício até a sua vigência, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A indenização deve observar a prescrição quinquenal, com os valores atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa Selic, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação do julgado, em consonância com o art. 85, § 4º, II, do CPC, considerando a iliquidez da sentença.
IV.
Dispositivo e Tese Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: O direito ao recebimento de indenização prevista no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008, pelo exercício de funções específicas, persiste até a revogação do benefício pela Lei Complementar Estadual nº 291/2021, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A atualização de valores devidos em condenações contra a Fazenda Pública deve observar os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.
Nas sentenças ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser definida na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V e X; Lei Complementar Estadual nº 127/2008, arts. 5º, VIII, e 23, V; Lei Complementar Estadual nº 291/2021; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Corte Especial, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:07
Não-Provimento
-
17/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0820008-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Roberto Ribeiro Leite Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:44
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:02
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0820008-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Roberto Ribeiro Leite Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
-
14/01/2025 12:24
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 16:29
Transitado em Julgado em "data"
-
17/10/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 01:43
Confirmada
-
16/10/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/10/2022 03:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:01
Publicação
-
04/10/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/09/2022 15:46
Provimento em Parte
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31/08/2022 17:07
Inclusão em pauta
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14/07/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 12:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/07/2022 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2022 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2022 09:32
Confirmada
-
05/07/2022 09:49
Expedida/certificada
-
04/07/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 05:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2022 05:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:01
Publicação
-
01/07/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2022 18:30
Expedição de "tipo de documento".
-
30/06/2022 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
30/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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