TJMS - 0819253-23.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819253-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Recorrido: Jaqueline Fragoso de Oliveira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Antonio Carlos Rossi de Melo (OAB: 23412/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO - CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, é fato incontroverso que a autora é titular da linha telefônica nº (67) 99617-8836, cancelada unilateralmente pela ré após migrar, em julho de 2022, para o plano Vivo Controle Selfie Essencial 20GB.
Embora, a ré defenda que haviam faturas em atraso a autora demonstrou pelos documentos juntados às fls. 53-55, estar em dia com o pagamento do consumo até a migração do plano e/ou cancelamento da linha.
Nesse sentido, restou comprovado nos autos que a recorrente cancelou unilateralmente (e sem motivo aparente) a linha telefônica utilizada pela autora no desempenho de sua atividade comercial, não tendo produzido nenhuma prova apta a comprovar a existência de inadimplência.
Como se vê, a ré não agiu com a eficiência e segurança que se espera de uma grande concessionária de serviço público.
Assim, tem-se que a repercussão da conduta ilícita da recorrente trouxe inequívocos transtornos a autora, porquanto ficou sem a linha de telefone que era utilizada para divulgação dos seus serviços e atendimento de seus clientes, fato este que enseja a condenação da ré-recorrente no pagamento de danos morais.
Já no que se refere à mensuração da indenização por dano moral, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$8.000,00 (oito mil reais), especialmente porque tal valor já contempla a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por consequência, torno de ofício inexigível/prejudicada a multa cominatória fixada às fls. 56-57, primeiro porque há erro material na decisão em relação à número de telefone da autora; segundo, porque a indenização fixada já contemplou/considerou a conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
19/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 18:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819253-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Recorrido: Jaqueline Fragoso de Oliveira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Antonio Carlos Rossi de Melo (OAB: 23412/MS)
Vistos.
CHAMO O FEITO à ordem.
Trata-se de pedido de restabelecimento de linha telefônica nº 67 99616-8836 e indenização por danos morais formulado por Jaqueline Fragoso de Oliveira em face Telefônica Brasil S/A (VIVO).
Os documentos juntados pela autora às fls. 20-21, 53 e 71, fazem menção à outra linha telefônica 67 99617-8836.
A liminar deferida às fls. 56-57, refere-se ainda à linha telefônica nº 67 99616-8836 .
A ré, por seu turno, ora diz que a linha 99617-8836 está ativa (embora com faturas pagas com atrasos), ora diz que a autora está vinculada à linha 99616-8836.
Afirmou ainda a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a linha foi definitivamente cancelada (não diz qual).
A contestação e o recurso inominado foram ilustrados com imagens ("prints de tela") totalmente ilegíveis (sem qualquer possibilidade de leitura).
A fatura juntada pela ré à fl. 124, diz respeito à linha 99617-8836.
Colhido o depoimento pessoal da autora, esta afirmou que "não conseguiu restabelecer a linha 99616-8836".
Desse modo, FACULTO às partes esclarecerem os fatos supra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suportarem os efeitos legais da inércia.
No caso de serem juntados documentos novos, abra-se nova vista à parte contrária para regular manifestação.
Em seguida, VOLTEM conclusos para deliberação e/ou julgamento.
Intimem-se. Às providências. -
15/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 02:21
INCONSISTENTE
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24/04/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819253-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Recorrido: Jaqueline Fragoso de Oliveira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Antonio Carlos Rossi de Melo (OAB: 23412/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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