TJMS - 0819168-37.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 18:15
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819168-37.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Via S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Luiz Carlos Fernandes Advogado: Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO/UTILIZADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DEBATE DE MATÉRIA ALHEIA À CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
No mérito, embora seja fato incontroverso a existência de vínculo contratual entre as partes, a ré não impugna especificamente a alegação de não desbloqueio/utilização do cartão de crédito, o que foi corroborado pelas faturas juntadas com a inicial.
Como é cediço, de acordo com o princípio da impugnação específica positivado no artigo 336 do Código de Processo Civil, compete à parte demandada, na contestação, opor-se a todos os fatos apresentados pela parte contrária, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.
Sendo assim, como não houve impugnação específica na contestação, é de se concluir que, de fato, não houve o desbloqueio/utilização do cartão de crédito e que torna, por conseguinte, irregular a cobrança de anuidade por ausência de contraprestação do serviço.
Além disso, por envolver a alegação de fato negativo, cabia à ré demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, é devida a restituição dos valores pagos (à título de anuidade de cartão de crédito) que, embora contratado, não foi desbloqueado/utilizado.
Por fim, não conheço do capítulo do recurso que debate a impossibilidade de devolução em dobro, inaplicabilidade de multa diária e termo inicial de juros em relação à indenização por danos morais por não haver, na sentença recorrida, qualquer condenação nesse sentido.
Nesse particular, o recurso apresentado é genérico e não se debruça sobre as particularidades do caso concreto.
Por não visualizar, ao cabo, a prática dequalquer ato atentatório à dignidade da justiça, afasto o pedido do réu de condenação do autor e de seu advogado nas penas de litigante de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
23/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 18:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 04:10
INCONSISTENTE
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11/04/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819168-37.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Via S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Luiz Carlos Fernandes Advogado: Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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07/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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