TJMS - 0819655-07.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Gil Messias Fleming
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819655-07.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Adrielly Mayara Ferraz da Silva Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AFASTADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - IRREGULARIDADE -VÍCIO NÃO SANADO MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, no caso em tela, restou demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica do recorrente, conforme documentação anexada, portanto, a manutenção do benefício é a medida que se impõe.
No mérito, cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Aduz a recorrente que a apresentação do comprovante de residência fora devidamente efetuada.
Afirma que o comprovante não se encontra em nome da parte Requerente, tendo em vista que esta não possui imóvel em seu nome, motivo pelo qual o referido documento se encontra em nome de terceiro, que se trata da PROPRIETÁRIA do imóvel em que a Recorrente reside, pois reside de aluguel.".
Entretanto, não traz aos autos, nenhum documento comprobatório da afirmativa trazida, mesmo com a concessão de prazo para cumprimento da diligência, conforme as certidões de fls. 85.
A escorreita indicação do domicílio da parte autora, um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), é de inegável relevância, dada a sua repercussão no processo, como, por exemplo, na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição da competência).
Verifica-se no feito em espécie que a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial (comprovação do domicílio - Lei 9.099/95, Art. 4º, III), indispensável para fins de firmação da competência, sobretudo no feito em espécie, em que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação.
Em razão disso, o magistrado, em cumprimento aos ditames do art. 321 do CPC, determinou a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido (f. 85).
A requerente não sanou a irregularidade apontada, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/03/2023 08:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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09/02/2023 02:48
INCONSISTENTE
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09/02/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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