TJMS - 0817689-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817689-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Beltrão Lima da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Beltrão Lima da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL - RECURSO DO REQUERIDO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Em relação aos contratos objetos de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, correta a condenação da ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, na forma do parágrafo único, do art. 86 do CPC Recurso de apelação conhecido e não provido.
As questões que a parte pretende que sejam analisadas pelo julgador devem ser objeto de pedido expresso, admitindo a lei processual pedido implícito somente nas hipóteses previstas no art. 322, § 1º, do CPC - o que não é o caso dos autos, pena de decisão surpresa e ofensa ao devido processo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceram do recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu.. -
08/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/05/2023 11:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:12
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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