TJMS - 1420002-30.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420002-30.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: H. da S.
N.
Paciente: F.
L. da S.
Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de F. do S.
Interessado: C.
F.
R. de O.
Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÕES DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MÉRITO - PERMANÊNCIA DA PRISÃO - SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL - PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
As estreitas balizas do writ e a celeridade do seu rito não permitem o conhecimento de alegações relativas ao mérito dos fatos.
O fato de o paciente ser o suposto responsável pela comercialização de drogas para terceira pessoa, a qual se utilizada de um estabelecimento comercial para a referida atividade; e, além disso, tudo, em tese, sob comando de integrante do sistema prisional justifica a permanência da restrição de liberdade como forma de garantia da ordem pública.
A presença de condições favoráveis, por si, não conduz à concessão da ordem, mormente quando demonstrada a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
15/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/12/2022 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/12/2022 17:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2022 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420002-30.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: H. da S.
N.
Paciente: F.
L. da S.
Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de F. do S.
Interessado: C.
F.
R. de O.
Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) Desta forma, pelos motivos anteriormente declinados, INDEFIRO a concessão de liminar.
Dispenso as informações e determino remessa à i.
Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, oportunidade em que deverá apresentar eventual oposição ao julgamento virtual.
Ao final, conclusos.
I-se. -
01/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:20
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/11/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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