TJMS - 0815052-58.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:22
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
26/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicação
-
11/03/2024 00:01
Publicação
-
08/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:36
Publicação
-
07/03/2024 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2024 16:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/03/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicação
-
04/12/2023 00:01
Publicação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815052-58.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Advogado: Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB: 81439/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
01/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/12/2023 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/12/2023 13:47
Expedição de "tipo de documento".
-
01/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815052-58.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Advogado: Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB: 81439/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Piarara Transportes Ltda.
Repres.Legal. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815052-58.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Advogado: Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB: 81439/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por PIARARA TRANSPORTES LTDA.
REPRES.LEGAL. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815052-58.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Advogado: Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB: 81439/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815052-58.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Advogado: Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB: 81439/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815052-58.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Advogado: Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB: 81439/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815052-58.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Advogado: Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB: 81439/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815052-58.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Advogado: Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB: 81439/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815052-58.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Piarara Transportes Ltda. (Representante Legal) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB: 49123/PR) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXTRAJUDICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA DA CHAMADA AÇÃO COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - MEDIDA DE NATUREZA PREVENTIVA - MÉRITO - COBRANÇA DO ICMS-FRETE - BASE DE CÁLCULO - VALOR REAL PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE - AFRONTA À SÚMULA 431, DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
Deve ser rejeitada a preliminar de ausência do interesse de agir do impetrante, porquanto a demanda não depende de dilação probatória para verificação da ilegalidade ou não do ato administrativo, como também não se exige o exaurimento da via administrativa para que a parte formule em juízo a sua pretensão mandamental.
A possibilidade de impetração do mandado de segurança preventivo tem previsão expressa na lei do mandado de segurança, podendo ser utilizada, como no caso dos autos, para evitar a cobrança do ICMS, sendo certo que os efeitos da eventual coisa julgada se materializarão de forma prospectiva, abarcando situações idênticas ocorridas no futuro, o que não se traduz em qualquer espécie de salvo conduto ou segurança com efeito normativo, mas tão somente reflete os referidos efeitos da coisa julgada nas relações jurídico-tributárias continuativas.
A cobrança de ICMS com base em regime de pauta fiscal é ilegal, a teor da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
No caso, conforme entendimento do STJ, o mecanismo de arrecadação adotado pelo Estado do Mato Grosso do Sul não afronta a Súmula 431/STJ, porquanto o modelo de utilização de valores referenciais de mercadorias - VRP - adotado por esta unidade federativa distingui-se da indigitada a pauta fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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