TJMS - 1419957-26.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419957-26.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Wanderson Ferreira Rodrigues Paciente: Josué Nery Mourão Advogado: Wanderson Ferreira Rodrigues (OAB: 62842/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE CADASTRODAGUIADEEXECUÇÃONO SISTEMASEEU- CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - PLEITO PELA PERMANÊNCIA NA COMARCA ONDE FOI CUMPRIDO MANDADO DE PRISÃO E DE CONCESSÃO DA LIBERDADE ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA.
O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal determinam que, transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena quando o réu vier a ser preso, e a encaminhará ao juízo da execução penal competente.
No caso, a remessa da guia de recolhimento para a Comarca de Trindade configura constrangimento ilegal, pois não há processo de execução penal ativo contra o paciente naquela comarca.
Assim, a guia de recolhimento deverá ser cadastrada no SEEU e encaminhada para a Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande.
Os pedidos para que o paciente permaneça na cidade em que foi cumprido o mandado de prisão e de que permaneça em liberdade até a análise do pedido de progressão de regime não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram analisados pelo juízo da execução penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, concederam a ordem, nos termos do voto do relator.. -
27/01/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 20:58
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/12/2022 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/12/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:38
Juntada de Informações
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01/12/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:21
INCONSISTENTE
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419957-26.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Wanderson Ferreira Rodrigues Paciente: Josué Nery Mourão Advogado: Wanderson Ferreira Rodrigues (OAB: 62842/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande indefiro a liminar. -
30/11/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 13:48
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419957-26.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Wanderson Ferreira Rodrigues Paciente: Josué Nery Mourão Advogado: Wanderson Ferreira Rodrigues (OAB: 62842/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:38
Distribuído por prevenção
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29/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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