TJMS - 1419070-42.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419070-42.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Paula Fernanda Cardoso Carneiro Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) Advogado: Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) Advogado: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) Agravante: Carla Roberta Cardoso Carneiro Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) Advogado: Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) Advogado: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) Agravante: Mp Participações Ltda Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) Advogado: Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) Advogado: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) Agravado: Marcos Ferreira Moraes Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINARES CONTRARRECURSAL - LITISPENDÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para configurar litispendência é indispensável a identidade de partes e da causa de pedir, cuja pretensão seja repetida, o que não é o caso dos autos.
II - Constata-se das razões deste agravo, que a parte expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
III - In casu, há de fato, provas suficientes para o acolhimento do pedido formulado na inicial, uma vez que a confusão patrimonial, conforme se observa dos documentos carreados aos autos principais, a não impugnação específica do incidente, a ausência de bens penhoráveis da empresa devedora e a existência de oferta de bens de propriedade de suas sócias para quitação seu débito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 12:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2022 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2022 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419070-42.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Paula Fernanda Cardoso Carneiro Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) Advogado: Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) Advogado: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) Agravante: Carla Roberta Cardoso Carneiro Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) Advogado: Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) Advogado: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) Agravante: Mp Participações Ltda Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) Advogado: Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) Advogado: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) Agravado: Marcos Ferreira Moraes Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão. -
01/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2022 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:34
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2022 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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