TJMS - 1419940-87.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419940-87.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Cícero Fernandes Oliveira Advogada: Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem (OAB: 63690/GO) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO DURANTE BOA PARTE DO TRÂMITE PROCESSUAL E NESTA CONDIÇÃO ESTAVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA - NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPUGNAÇÃO AO REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - REGIME FECHADO ADEQUADO - NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER.
Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de recorrer em liberdade na hipótese em que o paciente, condenado a mais de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, respondeu preso boa parte da ação penal e estava nesta condição por ocasião da sentença condenatória, em especial porque ainda persistem os requisitos da custódia cautelar.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. (STJ, RHC 69.064/SP) Quanto ao regime prisional fixado, inadmissível a impetração da ação constitucional para impugnar a sentença, especialmente quando não demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade.
A sentença não reconheceu o paciente como reincidente; na fixação do regime prisional fechado considerou, além da pena privativa de liberdade elevada (quase atingido o limite de oito anos de reclusão), a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, a quantidade de droga e os maus antecedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
13/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
06/12/2022 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:21
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419940-87.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Cícero Fernandes Oliveira Advogada: Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem (OAB: 63690/GO) Diante do exposto, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido em ocasião oportuna, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações ao Magistrado.
Após, vista à PGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Informações
-
30/11/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419940-87.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem, registrado civilmente como Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Cícero Fernandes Oliveira Advogada: Pollyanna Kaddja Melo Matos Milhomem (OAB: 63690/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:35
Distribuído por prevenção
-
29/11/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008426-79.2009.8.12.0000
Eufrasia Maria Inacio Ferreira da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Adilar Jose Bettoni
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2022 13:26
Processo nº 0801385-11.2022.8.12.0020
Manoel Mota Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Henrique Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2022 17:11
Processo nº 1419962-48.2022.8.12.0000
Rafael da Silva Campos
Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal de ...
Advogado: Rafael da Silva Campos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2022 10:55
Processo nº 1419957-26.2022.8.12.0000
Wanderson Ferreira Rodrigues
Juiz(A) de Direito da 6ª Vara Criminal D...
Advogado: Wanderson Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2022 10:38
Processo nº 1606251-89.2022.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Arno Adolfo Wegner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2022 15:40