TJMS - 0813441-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:51
Baixa Definitiva
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26/09/2023 11:43
Baixa Definitiva
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25/09/2023 17:02
Baixa Definitiva
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25/09/2023 17:01
INCONSISTENTE
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20/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813441-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cristo Rei Materiais de Construção Ltda Advogada: Karina Cappellesso Araujo Batistella (OAB: 12772O/MT) Advogada: Tais Giovelli (OAB: 23576O/MT) Recorrido: Dmm Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Cristo Rei Materiais de Construção Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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15/08/2023 20:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 20:17
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 06:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813441-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cristo Rei Materiais de Construção Ltda Advogada: Karina Cappellesso Araujo Batistella (OAB: 12772O/MT) Advogada: Tais Giovelli (OAB: 23576O/MT) Recorrido: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil).
Após à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
10/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2023.
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09/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813441-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cristo Rei Materiais de Construção Ltda Advogada: Karina Cappellesso Araujo Batistella (OAB: 12772O/MT) Apelado: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA DECLARAÇÃO -ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - COMPROVADA- SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, foi ajuizado Embargos de Terceiro em decorrência da penhora de automóvel.
Nos termos da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Assim, ou a parte credora demonstra que existia registro de penhora do bem alienado ou que o terceiro adquirente agiu de má-fé em conluio com o alienante com fincas a fraudar a execução, o que se observou na espécie.
No caso, embora tenha sido a restrição no cadastro do veículo incluída em data posterior à aquisição do bem, é possível verificar, por meio dos elementos probatórios contidos nos autos, que o Apelante tinha ciência da existência da execução em curso contra o vendedor do bem.
Além disso, o Apelante não comprovou o efetivo pagamento da quantia ofertada para a aquisição do veículo.
Sendo assim, é possível afastar a presunção de boa fé em favor do Apelante/embargante, uma vez que restou demonstrado nos autos a ocorrência de fraude à execução, nos termos da Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da má fé do terceiro adquirente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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