TJMS - 0813126-06.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813126-06.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Decolar.com Ltda Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) Recorrido: Mateus Zatorre dos Santos Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Recorrido: Jéssica Bertapeli Ferreira Pereira Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Recorrido: Joselaine Zatorre Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Recorrido: Aerolineas Argentinas S/A Advogado: Vitcor Hanna (OAB: 344136/SP) Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB: 16264/MS) Recorrido: Isadora Zatorre dos Santos Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19 - APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.174/2021 - REEMBOLSO DO VALOR PAGO QUE DEVE OCORRER EM ATÉ 12 MESES DA DATA DO CANCELAMENTO - PRAZO JÁ DECORRIDO - DEMORA DESARRAZOADA NO REEMBOLSO - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, a responsabilidade da recorrente vem assentada em entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de má prestação dos serviços, a responsabilidade dos fornecedores de uma mesma cadeia de serviços deve ser aplicada de forma solidária, o que ocorre no presente caso.
A lide também deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei nº 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, com todo respeito aos argumentos recursais, restou demonstrado o ato ilícito praticado pela reclamada, haja vista que a recorrida logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direitos, mormente através da comprovação da aquisição das passagens aéreas (p. 32/33), ao contrário da requerida que limitou-se a alegar a inexistência de responsabilidade e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O art. 3.º, da Lei n.º 14.034/20 (conversão da Medida Provisória n.º 925/20), que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, prescreve: "Art. 3.º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.".
No caso dos autos, os Autores adquiriram as passagens para viagem entre os dias 15/08/2020 a 22/08/2020, logo, o prazo para que fosse promovido o reembolso dos valores pagos já decorreu.
Conforme constou na sentença, a ausência de restituição do valor pago, a princípio, configura mero inadimplemento contratual, contudo, a conduta adotada pelas requeridas ultrapassa os limites do mero dissabor, especialmente pelo fato dos autores terem ficado privados de utilizar seus recursos financeiro por vários meses após a data estipulada em lei sem atendimento de suas solicitações, restando caracterizada, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em concreto, diante da desídia evidenciada.
O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrado pelo Juízo a quo como reparação pelo dano moral para cada recorrido mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelos recorridos, mormente pelas peculiaridades existentes, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:39
INCONSISTENTE
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21/11/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2022 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 15:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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