TJMS - 0813020-46.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813020-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Altenburg Nordeste Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Recorrido: Altenburg Têxtil Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
28/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
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28/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 08:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
24/08/2023 06:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813020-46.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Altenburg Têxtil Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Recorrido: Altenburg Nordeste Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
14/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:02
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813020-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Altenburg Nordeste Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Recorrido: Altenburg Têxtil Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de apelação em mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
01/08/2023 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813020-46.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Altenburg Nordeste Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Recorrido: Altenburg Têxtil Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813020-46.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Altenburg Têxtil Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Embargante: Altenburg Nordeste Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Altenburg Têxtil Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Embargado: Altenburg Nordeste Ltda.
Advogada: Celia Celina Gascho Cassuli (OAB: 320369/SP) Advogado: João Carlos Cassuli Junior (OAB: 13199/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS/DIFAL – APELANTE QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – OMISSÕES APONTADAS PELO APELANTE – INEXISTENTES – PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento dos recursos.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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