TJMS - 0811184-09.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811184-09.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Kelvin Lucas Ferreira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CABIMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE À SEGURADORA - TEMA 1112, STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade decontratodesegurode vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (...).
II - Conforme orientação do STJ sobre a matéria, a correção monetária incidente sobre a indenização securitária deve fluir a partir da contratação do seguro de vida em grupo vigente à época do sinistro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/03/2023 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:28
INCONSISTENTE
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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