TJMS - 0812471-36.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS) Processo 0812471-36.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Felipe Gonçalves Boaventura - Exectdo: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda - Intimação do autor para que informe os dados bancários corretos pois o alvara foi cancelado com a seguinte informação: CONTA DE CREDITO NAO LOCALIZADA e informe também o tipo de operação. -
28/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em data
-
17/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0812471-36.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Felipe Gonçalves Boaventura - Exectdo: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
12/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS) Processo 0812471-36.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Felipe Gonçalves Boaventura - Exectdo: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 21:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 21:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
28/01/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 20:15
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 09:43
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2025 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 14:22
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2023 14:22
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:05
Procedência
-
10/08/2022 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2022 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 22:04
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2022 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 23:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 23:39
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2022 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2022 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 19:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2022 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2022 14:37
de Conciliação
-
04/05/2022 18:01
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2022 18:00
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2022 14:48
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 18:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2022 18:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 18:28
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 17:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2022 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2022 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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