TJMS - 0808994-76.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808994-76.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: J.A.
MS 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Advogado: Douglas Anderson Dal Monte (OAB: 15765/SC) Advogada: Clarissa Medeiros Cardoso (OAB: 32963/SC) Embargada: Aderaine Silva de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
26/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808994-76.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: J.A.
MS 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Advogado: Douglas Anderson Dal Monte (OAB: 15765/SC) Advogada: Clarissa Medeiros Cardoso (OAB: 32963/SC) Embargada: Aderaine Silva de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
14/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:38
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808994-76.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: J.A.
MS 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Advogado: Douglas Anderson Dal Monte (OAB: 15765/SC) Advogada: Clarissa Medeiros Cardoso (OAB: 32963/SC) Embargada: Aderaine Silva de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808994-76.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Aderaine Silva de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelante: J.A.
MS 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Advogado: Douglas Anderson Dal Monte (OAB: 15765/SC) Advogada: Clarissa Medeiros Cardoso (OAB: 32963/SC) Apelada: Aderaine Silva de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO - DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - ENTENDIMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ARRAS, CLÁUSULA PENAL E COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS - RETENÇÃO DE IPTU - DEVIDA - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - NÃO INCIDÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO - TEMA N. 938 DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PARCELAMENTO DO VALOR A SER RESTITUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I) O princípio dadialeticidadeimpõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II) Deve ser mantido o percentual de retenção estabelecido no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (25% das parcelas pagas), haja vista estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para os casos em que o comprador deu causa à extinção do vínculo contratual, como no caso dos autos.
III) Deve ser considerada abusiva a cumulação da taxa de retenção com a perda das arras, incidência de cláusula penal compensatória e cobrança de despesas administrativas, sob pena de violação do princípio do non bis in idem, além de não ser do comprador a responsabilidade pelas despesas administrativas e tributos que se referem à própria atividade econômica exercida pela vendedora.
IV) Com a rescisão contratual e retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, sendo cabível a retenção de valores a título de IPTU conforme previsto em contrato, uma vez que demonstrado nos autos a existência de débito em aberto no período em que a compradora esteve na posse do imóvel.
V) Apesar de a taxa de fruição estar prevista contratualmente, em se tratando de imóvel não edificado não é cabível a aplicação da referida cláusula, pois o consumidor não aufere proveito econômico sobre o imóvel não construído.
Precedentes do TJMS.
VI) Conforme Tema n. 938 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança dacomissãodecorretagem, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor dacomissãodecorretagem.
VII) Na hipótese em que a rescisão contratual ocorre por iniciativa da vendedora, em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas pelo comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior.
VIII) De acordo com a Súmula n. 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, não se aplicando ao caso a Lei n. 13.786/2018, tendo em vista que posterior à assinatura do contrato.
IX) Levando em consideração os pedidos acolhidos e indeferidos, tanto na lide principal quanto na lide reconvencional, impõem-se o reconhecimento da sucumbência recíproca em ambas, com a redistribuição dos ônus da sucumbência quanto à lide principal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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