TJMS - 0809234-55.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 16:04
Baixa Definitiva
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19/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 03:25
INCONSISTENTE
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26/05/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809234-55.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Nadi da Silva Passara Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) Embargado: Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S Ltda.
Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/05/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809234-55.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S Ltda.
Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MS) Recorrido: Nadi da Silva Passara Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONSUMIDOR - SERVIÇO EDUCACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, estando o recurso interposto pela Recorrente Anhanguera Educacional Participações S.A suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Deixo de acolher a preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração por se tratar de erro material.
Não há nenhuma nulidade encontrada, tendo em vista que a parte foi intimada e apresentou contrarrazões.
Insurge-se a parte em face de um mero erro de digitação.
Em que pese o recorrente alegue inexistência de comprovação da negativação, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte havia comprovado o fato desde a inicial (fl. 22).
O que ocorreu, in casu, foi que a sentença monocrática havia sido omissa neste ponto, razão pela qual foram acolhidos os embargos de declaração interpostos (fls. 202/204).
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
No que tange a quantificação do dano, diante das peculiaridades do presente caso, verifica-se que a quantia fixada (R$ 2.000,00) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra insuficiente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809234-55.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Centro de Ensino Superior de Campo Grande S/S Ltda.
Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MS) Recorrido: Nadi da Silva Passara Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS) Visto.
Tendo em vista a manifestação de fl. 251/253, proceda o cartório com a regularização dos representantes da requerida.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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