TJMS - 0809555-26.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809555-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Advogado: Ioneia Ilda Veroneze (OAB: 10506A/MS) Apelado: Leonardo da Silva Lopes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO - SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRESENTE - DEMONSTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS COM ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA PELA DEVEDORA – JUNTADA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO JUNTAMENTE COM O APELO – POSSIBILIDADE - PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Documentos eletrônicos que são admitidos por lei, desde que observada a legislação específica aplicável à espécie Inteligência do art. 441, do NCPC; -Reconhecida a possibilidade de utilização de assinaturas digitais não emitidas pelo ICP, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; - Observância ao art. 1º, §2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006, c.c. o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2200-02/01 - Inexistência de elementos que, em princípio, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura ou aceite digital; - Ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade da assinatura constante no referido título.Existindo nos autos, demonstrativo com elementos suficientes para informar a parte devedora o montante devido, possibilitando o exercício da defesa e estando a inicial em harmonia com os preceitos legais, desnecessária se faz a determinação de emenda; -
Por outro lado, considerando que um novo demonstrativo do débito foi devidamente apresentado juntamente com o recurso de apelação, e ainda, diante do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, não há que se falar em indeferimento da petição inicial no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/05/2023 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:27
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809555-26.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Advogado: Ioneia Ilda Veroneze (OAB: 10506A/MS) Apelado: Leonardo da Silva Lopes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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