TJMS - 0807654-97.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807654-97.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: David de Sousa Fernandes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807654-97.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: David de Sousa Fernandes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
28/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:56
INCONSISTENTE
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807654-97.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: David de Sousa Fernandes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807654-97.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: David de Sousa Fernandes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
O contrato de seguro em questão previu de forma expressa a exclusão da cobertura de doenças ocupacionais, de forma que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada.
Logo, a situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, razão pela qual não se mostra devida a indenização pleiteada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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