TJMS - 0806585-30.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 08:36
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806585-30.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Milton Oliveira Borges Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) Embargante: Edna Santos Borges Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) Embargado: Setpar Setsul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo omissão, deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3.
Recurso conhecido e acolhido em parte, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator . -
30/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2023 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806585-30.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Milton Oliveira Borges Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) Embargante: Edna Santos Borges Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) Embargado: Setpar Setsul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
08/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:25
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806585-30.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Milton Oliveira Borges Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) Embargante: Edna Santos Borges Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) Embargado: Setpar Setsul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806585-30.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Setpar Setsul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Milton Oliveira Borges Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) Apelado: Edna Santos Borges Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - IRRETROATIVIDADE - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - ALTERADO PARA 25% - JUROS DE MORA - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Interpretação Contratual: A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Percentual de Retenção: A irretratabilidade dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária), deve ser interpretada de acordo com os arts. 51, inc.
IV, e 53 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consideram nulas de pleno direito as cláusulas que prevejam a perda total das prestações pagas nos casos de resilição ou distrato e rescisão de iniciativa do comprador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que é legal a retenção do percentual máximo de 25% do valor pago, que deve ser aplicado quando não houver fundamentação concreta que justifique percentual menor, sendo que na hipótese de haver fundamentação concreta é lícita a fixação da retenção em percentual entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto (STJ: Embargos de Divergência nº 59.870-SP e 1.138.183-PE e no Recurso Especial nº 1.723.519-SP, todos da Segunda Seção, no Recurso Especial nº 1.300.418/SC (recurso repetitivo) (Tema 577) e na Súmula nº 543).
Juros de Mora e Contratos Anteriores à Lei nº 13.786/2018 (Distrato): Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (STJ: Recurso Especial nº 1.740.911/DF (recurso repetitivo) (Tema 1002).
Correção Monetária e Rescisão de Compra e Venda de Imóvel: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que nas rescisões de contratos de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso (STJ: AgInt no AREsp n. 2.153.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Ônus de Sucumbência: O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", sendo que, de acordo com seu parágrafo único, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Honorários Advocatícios: O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806569-42.2022.8.12.0021
Julio Cesar Souza Costa
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 17:56
Processo nº 0806575-59.2021.8.12.0029
Luzia Pereira Gomes Caldeira
Crefisa S.A. - Credito Financiamento e I...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 13:50
Processo nº 0806485-75.2021.8.12.0021
Airton Carlos Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2022 08:50
Processo nº 0806414-49.2021.8.12.0029
Maria Tereza Benitez Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2023 14:05
Processo nº 0806081-47.2022.8.12.0002
Leandro Correa Barboza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Gilmar Jose Sales Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2023 13:37