TJMS - 0804706-94.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804706-94.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Decolar.com Ltda Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Recorrido: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Izabela Garcia Toso Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO - REMARCAÇÃO SUPERIOR A 10 HORAS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo, pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Não visualizo ofensa à dialeticidade como intenta a recorrida, porquanto o recorrente não reprisou, integralmente, os elementos da peça contestatória, mas, sim, apresentou argumentos que entende pertinentes à modificação do decisum.
Ademais, não houve prejuízo ao exercício de defesa. 3.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade aventada pelo corréu, uma vez que a contratação foi realizada junto ao recorrente, participante da cadeia de consumo, de modo que detém pertinência subjetiva para responder ao feito, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil - CPC (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.754/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021). 4. É obrigação dos fornecedores arcar com o ônus de sua atividade e, se houve imprevisto no voo inicialmente determinado, de rigor de haja o redirecionamento do consumidor a outra aeronave, em lapso temporal razoável.
Desse modo, o prazo superior a 10 (dez) horas não é proporcional, justamente por completar, em tese, todo o período útil de 1 (um) dia. 5.
Nesse prumo, o atraso/remarcação de voo violou, sim, os direitos básicos da relação consumerista, o que impõe, consequentemente, o dever de indenizar em danos morais. 6.
O valor arbitrado pelo juiz de piso (R$ 5.000,00) mostra-se consentâneo ao binômio (i) penalidade/caráter pedagógico e (ii) reparação/retorno ao status quo e, diferentemente do aventado pelo recorrente, não se mostra desproporcional. 7.
Por esses fundamentos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), com o consequente desprovimento do recurso interposto.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:58
INCONSISTENTE
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01/03/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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