TJMS - 0804426-34.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804426-34.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Recorrido: Jacques Cardoso da Cruz Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) E M E N T A - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - INCORREÇÃO DO VALOR VENAL - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR - SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de demanda em que se discute à luz da legislação de regência a regularidade (ou não) da base de cálculo do ITBI, apurada pelo município em 2 (dois) imóveis adquiridos pelo autor.
Com efeito, dispõe o artigo 38, Código Tributário Nacional, que a base de cálculo do ITBI é "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
A expressão "valor venal" deve ser entendida, aqui, como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.
No caso, embora o autor conteste a avaliação dos imóveis apurado pelo município, não apresentou qualquer prova acerca do real valor de mercado dos bens.
Pontuo que, sob a ótica deste juízo, os valores declarados unilateralmente em escritura pública não tem o condão de afastar a avaliação apurada pelo município, que gozam de legalidade e legitimidade.
Além disso, na espécie, não foi produzida/realizada qualquer avaliação judicial.
Nesse particular, oportunizada a produção de prova, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, abrindo mão de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (fl. 64).
Por outro lado, o município demonstrou que os imóveis adquiridos estão localizados em área de elevado padrão social ("Ecoville Residence e Resort") e comercializados por valor muito superior àquele declarado pelo autor.
Desse modo, a míngua de outros elementos, não há como se afirmar que o valor declarado em escritura pública corresponde ao efetivo valor de mercado dos bens, razão pela qual os pedidos formulados pelo autor não comportam acolhimento.
Improcedem, portanto, os pedidos formulados na inicial.
Recurso da municipalidade conhecido e provido. -
15/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 12:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 13:55
Inclusão em Pauta
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05/06/2023 13:25
INCONSISTENTE
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05/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804426-34.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Recorrido: Jacques Cardoso da Cruz Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 06:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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