TJMS - 1419980-69.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:36
Baixa Definitiva
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31/03/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 08:30
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:34
Recebidos os autos
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09/03/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica
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08/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419980-69.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Gold Comércio de Carnes Eireli Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
07/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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20/02/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 01:18
Recebidos os autos
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19/02/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419980-69.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Gold Comércio de Carnes Eireli Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419980-69.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Gold Comércio de Carnes Eireli Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a Auto de Lançamento de Imposição de Multa n. 38861-E, emitida em decorrência da falta de recolhimento de ICMS referente à falta de estorno de crédito do imposto nas entradas de mercadorias (carnes), uma vez que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a nulidade no processo administrativo fiscal em discussão.
O art. 12, inciso II, do Decreto Estadual n.º 12.056-2006, em cognição não exauriente, não vislumbro que ofende o princípio da não cumulatividade na medida que a agravante se beneficiou da redução parcial da base de cálculo prevista no decreto com a limitação para utilização dos créditos em operações subsequentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419980-69.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Gold Comércio de Carnes Eireli Advogado: Márcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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