TJMS - 0803828-17.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Gil Messias Fleming
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0800885-90.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciana Paulino Ribeiro - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/08/2023 14:10
Baixa Definitiva
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31/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803828-17.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Thiago Bravo Branquinho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099/95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 09:58
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803828-17.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Thiago Bravo Branquinho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
02/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 13:23
INCONSISTENTE
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27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803828-17.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Thiago Bravo Branquinho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803828-17.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Thiago Bravo Branquinho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Thiago Bravo Branquinho contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o requerente que as ações ajuizadas não possuem o mesmo objeto ou pedidos, logo não há de se falar em litispendência na ação.
Por fim, pede pelo prosseguimento da ação e procedência dos pedidos iniciais.
Passo à análise do mérito.
No caso o autor é servidor público estadual lotado na Agência Especial de Trânsito de Dourados, no cargo de Gestor de Atividades de Trânsito, e pede em sua inicial o pagamento a título de devolução do desconto de faltas e do não pagamento sobre o Adicional de Produtividade, tais pagamentos são referentes ao mês de Novembro/2016.
No entanto, ao analisar os autos nº 0805381-02.2021.8.12.0101, nº 0802966-12.2022.8.12.0101, nº: 0805091-84.2021.8.12.0101, nº 0804725-45.2021.8.12.0101, nº 0802491-90.2021.8.12.0101, nº 0000465-55.2021.8.12.0101, nº 0804828-52.2021.8.12.0101, nº 0802268-40.2021.8.12.0101 e nº 0801831-96.2021.8.12.010, percebe-se claramente que houve litispendência na ação. É fato que as ações ajuizadas pelo requerente não são exatamente idênticas, porém todas envolvem os mesmo fatos e causas de pedir.
A diferença está apenas nos valores a serem restituídos e as datas que ocorreram os descontos.
Portanto, não restam dúvidas que ocorreu o fracionamento das ações.
Vale ressaltar que se somado os valores, especialmente do dano moral, o valor das ações extrapolaram em demasia o valor de alçada do Juizado Especial.
Por fim, não é possível o fracionamento das demandas na forma pretendida para enquadrar-se no limite estabelecido aos Juizados Especiais.
Logo, restou evidente a conexão das ações e a necessidade de indeferir a inicial do autor.
Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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