TJMS - 0803904-63.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803904-63.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargado: Hugo Costa Filho Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB: 19537/MS) Interessado: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos da Prefeitura MUnicipal de Corumbá - FUNPREV EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - OMISSÃO QUANTO AO REEXAME DE SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - ACOLHIMENTO - SANEAMENTO DO VÍCIO - RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DO SERVIÇO DESENVOLVIDO EXCLUSIVAMENTE COMO MÉDICO JUNTO AO MUNICÍPIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INSALUBRIDADE - INCOMPATIBILIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA DA INSALUBRIDADE QUANTO AO TRABALHO DE ÍNDOLE MERAMENTE ADMINISTRATIVA DESEMPENHADO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO CARGO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ABONO DE PERMANÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME DE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Deve ser rejeitada a arguição de não conhecimento dos embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de vícios, tema que concerne ao mérito do recurso. 2.
Deve ser arguido de ofício o vício de omissão do aresto embargado quanto à análise do reexame de sentença, sob pena de ineficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496, do CPC. 3.
No que concerne à contagem do tempo de serviço como tempo especial, para fins de aposentadoria especial, restou incontroverso que o Autor ingressou no serviço público municipal em 24/02/1992, exercendo a função de médico especialista, fato corroborado pela prova documental demonstrando que "o Autor exerceu a profissão de médico durante os 25 anos necessários para concessão do benefício, tendo comprovado a exposição a agentes nocivos conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelo próprio Município.
Em relação aos períodos de afastamento ou licenças, deveria a municipalidade fornecer os profissionais necessários para contestar as afirmações do Autor, já que este continuou vinculado ao Município no cargo de médico especialista durante todo o período".
Acertada a sentença que reconheceu a procedência do pleito inicial quanto ao tema. 4.
No que concerne ao período em que se afastou da atividade considerada nociva ou insalubre para ocupar cargos em comissão, não é possível a contagem desse tempo de serviço como especial, pois a prova produzida nos autos alude especificamente ao desempenho da função médica.
Consectário lógico, deve ser afastada a condenação ao pagamento de benefício previdenciário e abono de permanência. 6.
Parcial provimento do reexame de sentença e prejudicialidade dos embargos de declaração. 7.
Parcial acolhimento dos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram em parte e acolheram os embargos, nos termos do voto do relator -
12/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 13:10
Inclusão em Pauta
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17/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 18:22
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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