TJMS - 0803905-98.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:09
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803905-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelada: Vanda Monteiro Salgado Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS (SÚMULA 45/STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INPC E CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Comprovada a união estável entre a autora e o segurado, a qual se encerrou com o óbito desse, impõe-se a concessão da pensãopormorte, uma vez que é presumida a condição de dependência econômica.
O benefício concedido a parte autora deve se dar a partir da data do requerimento administrativo, ante a vedação à reformatio in pejus (Súmula 45/STJ).
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Tema 905/STJ), que deverá prevalecer até 08/12/2021, quando incidirá a Taxa Selic (EC n.º 113/2021).
Não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4.º, inc.
II, do CPC).
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo-se a integralidade da sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:04
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803905-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelada: Vanda Monteiro Salgado Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Defiro como requerido às fls. 165-166. -
03/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 20:08
Confirmada a intimação eletrônica
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24/03/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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