TJMS - 0804040-10.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:10
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
21/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicação
-
07/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:47
Publicação
-
06/05/2024 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2024 13:28
Recurso Especial
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06/05/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804040-10.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Agravado: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 70/74 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:01
Publicação
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804040-10.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Agravado: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Massa Falida) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/04/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/04/2024 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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18/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804040-10.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Recorrido: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por CLEITON DOS SANTOS FERNANDES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804040-10.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Recorrido: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804040-10.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Recorrido: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804040-10.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Embargado: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTAS ADMINISTRATIVAS - INFRAÇÕES AMBIENTAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE ACEIROS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804040-10.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Embargado: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804040-10.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Embargado: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804040-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTAS ADMINISTRATIVAS - INFRAÇÕES AMBIENTAIS - FOGO EM ÁREA DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO INCÊNDIO FLORESTAL - FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e rejeitou o pedido para declaração de nulidade de Autos de Infração Ambiental, referentes a um incêndio ocorrido na área de responsabilidade daquela.
Em se tratando de responsabilidade administrativa ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que incide o regime subjetivo, de modo a se exigir o dolo ou culpa para sua configuração.
Conquanto não se analise sob o ângulo da responsabilidade objetiva, dada a relevância da matéria, aplicando-se o princípio da precaução, competirá ao empreendedor demonstrar que não deu causa aos danos.
No caso, os elementos probatórios induzem à compreensão de que o incêndio teve origem às margens da rodovia, fora da propriedade de responsabilidade da Requerente, se alastrando por toda plantação de cana-de-açúcar.
Do contexto dos autos se infere que a Requerente não foi a causadora do fogo e não agiu de modo a contribuir para a propagação, razão pela qual devem ser anulados os Autos de Infração referentes às penalidades administrativas impostas.
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804040-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Nos termos do § 3º do art. 938 do CPC, concedo à Requerente/Apelante o prazo de cinco dias para juntar aos autos cópia do Laudo de Constatação nº 9813/2020, da Notificação nº 7957/2020 e dos Autos de Infração nº 2718/2020 e 2719/2020, sob pena de análise do recurso no estado em que se encontra.
Considerando que se tratam de documentos comuns às partes - inclusive citados por ambas - reputo prescindível vista à parte adversa.
Transcorrido o mencionado lapso temporal, com ou sem manifestação, voltem. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804040-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Fernando Açucar e Alcool Ltda (Representante Legal) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Advogada: Nathália Faker Franco (OAB: 16887/MS) Em observância ao disposto no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição, por motivos de foro íntimo, para atuar no feito. À Secretaria Judiciária para redistribuição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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