TJMS - 0803665-43.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803665-43.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Maria Paula Carvalho da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO REMUNERA DIGNAMENTE OS PATRONOS DO AUTOR - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Considerando que a verba honorária fixada pelo juízo de origem no percentual de 10% sobre o valor da condenação revela-se ínfima, não remunerado dignamente os causídicos da parte embargante, impõe-se sua majoração, com base na equidade, para o valor de R$ 1.500,00, com fulcro no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803665-43.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Paula Carvalho da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803665-43.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Maria Paula Carvalho da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
12/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:07
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803665-43.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Maria Paula Carvalho da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803665-43.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Paula Carvalho da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INDEVIDO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe de forma simples o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
No caso dos autos, os descontos objetos dos autos não superaram o valor individual e mensal de R$ 30,00 e não ultrapassaram quatro parcelas, o que não comprometeu a subsistência da requerente, pelo que referida intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. É indevida a cobrança da devolução do dobro dos valores pelo banco réu, devendo ser efetuada a devolução integral, porém simples, dos valores afastados do patrimônio do beneficiário da previdência.
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, nos termos do disposto na Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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