TJMS - 0803792-30.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:20
Baixa Definitiva
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25/05/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803792-30.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Missely Queiroz de Oliveira Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA - OMISSÃO - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de dar parcial provimento ao apelo do suplicante, fundamentando quanto ao que se discutiu, de modo que não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que sequer existem no julgamento, mas somente a pretensão de rever o posicionamento firmado pela Câmara, finalidade essa diversa dos embargos declaratórios, devendo a parte se valer do recurso escorreito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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