TJMS - 0803400-09.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 06:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2024.
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11/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:23
INCONSISTENTE
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11/07/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803400-09.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Edson dos Santos Ferreira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES - MATÉRIA QUE NÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO APÓS OPOSIÇÃO DA SEGURADORA À PRETENSÃO DO SEGURADO EM CONTESTAÇÃO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a matéria trazida a discussão em sede de contrarrazões (ilegitimidade passiva) não foi debatida em primeiro grau, é vedado ao Tribunal conhecer da questão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição Conforme precedente do STJ "a ausência de requerimento administrativoprévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir." (STJ; REsp 2.059.502; Proc. 2023/0091598-7; MT; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 03/10/2023; DJE 09/10/2023) A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
No caso, além da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a extinção se deu após expressa oposição da seguradora à pretensão do segurado, nos termos da contestação contida no processo.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803400-09.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edson dos Santos Ferreira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:40
INCONSISTENTE
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803400-09.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Edson dos Santos Ferreira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:55
Distribuído por prevenção
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25/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/10/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:22
INCONSISTENTE
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04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 07:41
Conclusos para decisão
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03/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:40
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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