TJMS - 0803523-88.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803523-88.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Seila Maria Fernandes da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser desprovidos.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803523-88.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Seila Maria Fernandes da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803523-88.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Seila Maria Fernandes da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2011 DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO À INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO TÉCNICO E CIENTÍFICO E ADICIONAL POR PRODUTIVIDADE RECONHECIDA PELA MUNICIPALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Conforme o art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 46/2001 do Município de Paranaíba/MS, o servidor público que estivesse percebendo o adicional por produtividade até a data de aprovação da referida norma, terá o valor do referido adicional incorporado ao seu salário base.
II - A administração pública municipal já admitiu, por meio de parecer técnico, em caso análogo ao presente, que a gratificação por trabalho técnico e científico tem a mesma finalidade que o adicional de produtividade.
Assim, o servidor que percebia a gratificação por trabalho técnico e científico à época da aprovação da Lei Complementar nº 46/2011, faz jus a pretendida incorporação.
III - Os juros e correção monetária, em face da Fazenda Pública, devem observar o decidido no tema 810 do STF e 905 do STJ, sendo que após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do 2º Vogal, vencido o Relator.
Julgamento conforme a técnica do art. 942, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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