TJMS - 0803211-79.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803211-79.2020.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Antônio de Almeida Advogado: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/49 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:33
Recurso Especial não admitido
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04/10/2023 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803211-79.2020.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Antônio de Almeida Advogado: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 22:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803211-79.2020.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Antônio de Almeida Advogado: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803211-79.2020.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Antônio de Almeida Advogado: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803211-79.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: José Antônio de Almeida Advogado: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803211-79.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: José Antônio de Almeida Advogado: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803211-79.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: José Antônio de Almeida Advogado: Maria Regina de Sousa Januário (OAB: 99038/MG) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803211-79.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: José Antônio de Almeida Advogada: Maria Regina de Sousa Januario (OAB: 43445/BA) Advogado: Bruno Araújo (OAB: 37541/DF) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - INVALIDEZ POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LESÕES DEGENERATIVAS NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO LABORAL DO APELANTE ATÉ O AFASTAMENTO DO SERVIÇO PARA A RESERVA REMUNERADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - LAUDO PERICIAL CONSIGNANDO QUE AS SEQUELAS SÃO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA, NÃO INCLUÍDA NO SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional nos casos de ação que visa o recebimento de indenização complementar de seguro em razão do agravamento da invalidez é contado a partir da ciência inequívoca do suposto pagamento feito a menor, ou seja, quando o segurado teve ciência do agravamento da sua incapacidade permanente.
Tendo sido a ação proposta em lapso temporal inferior à um ano, deve a prejudicial ser rejeitada.
Os contratos de seguro de vida têm de ser interpretados à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, além de ter a seguradora cumprido ônus que lhe competia, indubitável que ambos os contratantes devem observância ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do CC.
Da minuciosa análise do laudo pericial , verifica-se que o expert do juízo foi incisivo ao concluir que a lesão inicial foi decorrente de trauma ocorrido durante atividade física militar, porém, as lesões que o apelante apresentam atualmente são de caráter degenerativas.
Não obstante o recorrente alegar que após sofrer acidente pessoal em meados do ano de 2007, quando estava participando de treinamento físico (TFM) no Batalhão, época em que sua incapacidade era apenas parcial e temporária, sua condição teria se agravado e, atualmente, encontrar-se-ia acometido com lesões de caráter definitivo e permanente, sendo incapaz para o serviço militar e multiprofissional, o que se tem nos autos é que há muito já foi para a reserva militar (no ano de 2010), período este em que estava plenamente exercendo a sua atividade laborativa habitual, apenas com restrições.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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