TJMS - 0802978-74.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802978-74.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Seuro Alves de Souza Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO À ACIDENTE PESSOAL - REDISCUSSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A questão referente à equiparação do acidente de trabalho acidente pessoal foi expressamente analisada, daí por que a insurgência visa apenas à rediscussão do mérito.
O pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca, pois o pedido imediato (providência jurisdicional postulada - condenação ao pagamento da indenização) foi acolhido, de modo que o mediato (bem da vida - valor pleiteado) não pode ser levado em consideração para fixação da sucumbência.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC.. -
08/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802978-74.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Seuro Alves de Souza Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:06
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802978-74.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Seuro Alves de Souza Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/09/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802978-74.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seuro Alves de Souza Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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