TJMS - 0802683-05.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802683-05.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Nilza Savala Gonçalves Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES - APLICAÇÃO SÚMULA 385 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A inscrição no cadastro de restrição de crédito deve ser acompanhada de prévia notificação, garantindo-se o direito da parte afetada em sanar o débito ou contestar a sua existência.
No caso sob apreciação, restou comprovado o envio das cartas de notificação, conforme dita o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não existindo razões, portanto, para justificar a ilegalidade ou retirada das anotações.
Sob o mesmo compasso, o dano moral não é devido mediante a comprovação da regularidade do cadastro de inscrição de débito, bem como quando constatado a presença de demais anotações regulares no nome da parte.
Isso se dá, mediante o estabelecimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, respaldando a presunção de legitimidade das anotações não contestadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 17:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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