TJMS - 0801724-10.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801724-10.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Geusa Alexandre Ferreira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 2% POR CADA ANO TRABALHADO - LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2011 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Considerando que a servidora foi admitida no serviço público municipal, quando a LC nº 47/2011 entrou em vigor, já havia completado o tempo necessário para o recebimento do adicional, sendo evidente o seu direito adquirido ao adicional.
Os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação (CC, art. 405), e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 9.12.2021, a partir desta data a condenação será corrigida uma única vez pelo índice da taxa Selic, consoante corretamente estabelecido na sentença.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Relator.
Por maioria, negaram provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
O 1º Vogal divergiu para não conhecer do recurso obrigatório. -
12/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/02/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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